CONDIÇÕES GERAIS PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO

1. O CONTRATANTE é responsável por si e pelas demais pessoas, para quem as reservas são feitas, inclusive se responsabilizando pelas informações (endereço, RG, etc.).

2. Havendo alterações na programação, afetando parcial ou totalmente qualquer item da viagem, a CONTRATADA comunicará por escrito o CONTRATANTE, quando da entrega dos documentos da viagem e respectivas passagens.

3. As presentes Condições Gerais são parte integrante do contrato de intermediação de serviços de turismo junto à CONTRATADA. Por se tratar de intermediação de prestação de serviços, as notas fiscais referentes aos serviços da(s) CONTRATADA(s) serão expedidas nos valores exatos das suas respectivas taxas de serviços diretamente ao CONTRATANTE, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 11.771, de 18/09/2008.

4. DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO

4.1. Após a celebração do contrato, poderão ocorrer as hipóteses a seguir descritas:

(i) Alteração da contratação inicial: é alteração, por iniciativa exclusiva do CONTRATANTE e com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem, das condições contratuais inicialmente formalizadas, como: destinos, passageiros, data e horários de embarque, desembarque, traslados, hospedagens, bilhetes aéreos, locadoras de veículos entre outras configurações do programa de viagem.

(ii) Rescisão: é a decisão unilateral do CONTRATANTE em rescindir o presente contrato com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem.

(iii) Não Comparecimento: importa no não comparecimento do CONTRATANTE e/ou passageiros, na hora e local marcados para o início dos serviços. Solicitações de Alteração da contratação inicial ou de Rescisão no dia do início dos serviços também devem ser tratadas como Não Comparecimento.

4.2. A ocorrência das hipóteses descritas na cláusula 4.1 acarretará as consequências descritas abaixo, SENDO QUE AS PENALIDADES AQUI ESTABELECIDAS TERÃO POR BASE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS CONTRATADOS. EM SE TRATANDO DE TRANSPORTE AÉREO DAS COMPANHIAS “GOL”, “AZUL”, “LATAM” E “AVIANCA”, AO INVÉS DA APLICAÇÃO DAS REGRAS ABAIXO DESCRITAS, SERÃO APLICADAS AS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELA COMPANHIA AÉREA, AS QUAIS ESTÃO DETALHADAS NA CLÁUSULA 4.4.

4.2.1. Caso o CONTRATANTE opte pela Alteração da contratação inicial, poderá a sua escolha (a) usufruir de um novo roteiro, bilhete ou serviço turístico contratado no momento da alteração ou (b) obter uma carta de crédito para usufruir dos serviços turísticos em momento posterior, por uma única vez, no prazo de 18 (dezoito) meses.

4.2.1.1. A Alteração da contratação inicial será implementada com as seguintes regras: (a) Poderá haver variação de tarifas a fornecedores e o CONTRATANTE deverá arcar com as mesmas; (b) O valor dos serviços turísticos contratados não sofrerá qualquer reajuste por correção monetária em benefício do CONTRATANTE; (c) a remarcação deve utilizar o valor total dos serviços turísticos contratados, não havendo direito a reembolso, inclusive se os novos serviços forem de valor inferior; (d) somente poderá ser feita uma única vez e o serviço remarcado deverá ser utilizado no prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, sob pena de perda do direito; (e) o CONTRATANTE deverá permanecer o mesmo, podendo, entretanto, os serviços turísticos serem usufruídos por outros passageiros, desde que o fornecedor permita a troca; (f) o CONTRATANTE deve dirigir-se à agência através da qual realizou a contratação; (g) o CONTRATANTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços turísticos na forma contratada, exceto se houver antecipação da data de embarque, hipótese em que a MARETOUR TURISMO avaliará o impacto no risco do crédito concedido ao CONTRATANTE de modo que a MARETOURN TURISMO possa negar-se a efetivar a Alteração desejada ou possa propor uma revisão dos valores e do número de parcelas existente.

4.2.2. Havendo alteração da contratação inicial, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento adicional de 15% (quinze por cento) do preço total dos serviços turísticos contratados para efetiva remarcação ou percentual inferior informado ao CONTRATANTE, podendo haver a dispensa de tal pagamento, por mera liberalidade e a exclusivo critério da Maretour.

4.2.3. Caso o CONTRATANTE opte pela Rescisão do contrato, haverá a aplicação das penalidades a seguir a título de multa:

8 (oito) dias ou mais de antecedência da data do início da viagem = 10% (dez por cento) ● de 1 (um) a 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem = 20% (vinte por cento) 4.2.4. Aplicando-se a cláusula 4.2.5., caso ocorra o Não Comparecimento, o CONTRATANTE poderá a sua escolha optar (a) pela remarcação de datas/destinos/características dos serviços turísticos contratados ou (b) pelo reembolso.

4.2.5. Havendo o Não Comparecimento, serão aplicadas as seguintes penalidades:

Se o CONTRATANTE optar pela remarcação dos serviços turísticos prevista na cláusula 4.2.4 (a) acima = 20% (vinte por cento);

Se o CONTRATANTE optar pelo reembolso previsto na cláusula 4.2.4 (b) acima = 30% (trinta por cento).

4.2.6. Existindo reembolso, conforme as hipóteses acima, as penalidades serão abatidas do montante a ser reembolsado.

4.2.7. NA HIPÓTESE DA CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM EM QUARTO DUPLO, TRIPLO OU QUÁDRUPLO, EXISTINDO RATEIO/DIVISÃO EM PARTES IGUAIS DO VALOR TOTAL DA HOSPEDAGEM ENTRE O CONTRATANTE E TERCEIRO(S) CONTRATANTE(S) QUE TENHA(M) TAMBÉM FIRMADO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO JUNTO A MARETOUR

, HAVENDO RESCISÃO DO(S) TERCEIRO(S) CONTRATANTE(S), O CONTRATANTE DEVERÁ ARCAR COM A APLICÁVEL DIFERENÇA NO PREÇO DA HOSPEDAGEM, SOB PENA DE CANCELAMENTO TOTAL DO CONTRATO – NESSA SITUAÇÃO, O CONTRATANTE ESTARÁ SUJEITO ÀS MULTAS DE RESCISÃO AQUI ESTABELECIDAS.

4.3. TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL: Dado o seu caráter promocional, ESSA TARIFA NÃO ESTÁ SUJEITA A NENHUM TIPO DE REEMBOLSO. Conforme estabelecido pelo fornecedor, a tarifa não reembolsável é aplicável às reservas de quaisquer serviços turísticos que NÃO POSSAM ser alteradas em nenhuma circunstância no tocante a qualquer um de seus dados, por exemplo, itinerários, tipos de acomodação, regime de alimentação, datas, redução/extensão de estadia, passageiros, bem como na hipótese de Rescisão ou Não Comparecimento. A identificação de que se trata de tarifa não reembolsável está devidamente presente no quadro da cláusula 2.1 do contrato de intermediação de serviços de turismo celebrado junto às CONTRATADAS.

4.3.1. NÃO SE APLICARÃO AS REGRAS DE ALTERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INICIAL, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS TURÍSTICOS COM TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS, DEVIDAMENTE INFORMADAS AO CONTRATANTE, QUE NÃO TERÁ DIREITO A REEMBOLSO SE NÃO UTILIZAR TAIS SERVIÇOS.

4.4. CONDIÇÕES COMERCIAIS ESPECÍFICAS DA “GOL”, “AZUL”, “LATAM” E “AVIANCA”. EM SE TRATANDO DE TRANSPORTE AÉREO DAS COMPANHIAS “GOL”, “AZUL”, “LATAM” E “AVIANCA”, AO INVÉS DA APLICAÇÃO DAS MULTAS DESCRITAS NA CLÁUSULA 4.2. E SUBITENS, SERÃO PRATICADAS AS CONDIÇÕES DETERMINADAS PELA COMPANHIA AÉREA. SENDO ASSIM, TOMANDO CONHECIMENTO DAS TABELAS DESTA CLÁUSULA 4.4, O CONTRATANTE ESTÁ CIENTE QUE A MARETOUR , NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO, ASSUME A

OBRIGAÇÃO DE REPASSE DAS TAXAS E MULTAS ESPECIFICADAS ÀS COMPANHIAS AÉREAS.

4.4.1 A família, classe ou perfil de tarifa está devidamente identificada no quadro da cláusula 2.1. do contrato de prestação de serviços celebrado. NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO OU NÃO COMPARECIMENTO, AS COMPANHIAS COBRAM UMA TAXA QUE É SOMADA À MULTA DE REEMBOLSO. O RESULTADO DESSA SOMA É ABATIDO DE EVENTUAL MONTANTE A SER REEMBOLSADO. O PERCENTUAL DA MULTA É SOBRE O TOTAL DA TARIFA CUMULADO COM OUTROS SERVIÇOS OPCIONAIS DA COMPANHIA AEREA. AS TAXAS E MULTAS EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E/OU REEMBOLSO SERÃO APLICADAS POR TRECHO E POR PASSAGEIRO.

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